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Processo:
0000663-24.2026.8.16.0128
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Paranacity
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0000663-24.2026.8.16.0128

Recurso: 0000663-24.2026.8.16.0128 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Requerente(s): ROSIMEIRE APARECIDA RODRIGUES MATEUS
Requerido(s): MAURICIO GARDIM
I -
ROSIMEIRE APARECIDA RODRIGUES MATEUS interpôs Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o
acórdão proferido e complementado pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos:
a) 26, I e II, 28, 29, I e II, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro ao argumento de que o
Recorrido conduzia trator acoplado a plantadeira com excesso lateral, ocupando parcialmente
a pista contrária em estrada rural, sem sinalização adequada e em condições de baixa
luminosidade. Aduz que a decisão recorrida validou conduta que criou obstáculo e risco à
circulação, afastando indevidamente a responsabilidade do condutor do maquinário.
b) 434 e 435 do Código de Processo Civil sustenta que o acórdão admitiu e utilizou como
fundamento fotografias e vídeos produzidos unilateralmente pelo Recorrido e juntados apenas
na fase de alegações finais.
c) 935 do Código Civil pois o Recorrido confessou, no âmbito de acordo de não persecução
penal homologado judicialmente, que conduzia trator com plantadeira sem iluminação ou
faixas refletivas, circunstância que teria contribuído para o acidente fatal. Defende que o
acórdão afastou indevidamente os efeitos dessa confissão, contrariando a regra segundo a
qual não mais se pode discutir, na esfera cível, a existência do fato ou sua autoria quando tais
questões foram decididas no juízo criminal.
II -
Consignou o acórdão recorrido que: “O acidente, na verdade, ocorreu por culpa exclusiva da
vítima que não tomou os devidos cuidados na condução de sua motocicleta; e vale destacar
que o Acordo de Não Persecução Penal assinado pelo réu nos autos n. 002074-
44.2022.8.16.0128, não tem o condão de alterar esse entendimento, pois a confissão feita
nesse contexto não se transfere automaticamente para a esfera cível” (fl. 11).
A despeito da tese recursal de rever os fatos e documentos que norteiam o acidente ocorrido,
a convicção a que chegou o colegiado no tocante ao acidente ocorrido decorreu da análise das
circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do
óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REVISÃO. EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia
manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria
referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito
constitucional indispensável para o acesso à instância especial.
2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à
instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n.
282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento
(prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente
acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.
4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial,
porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito
aplicado.
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no
recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
7. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.227.794/RO, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Dessa forma, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, uma vez que a
matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, pois "3. A incidência
da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do
permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso”. (AgInt no
AREsp n. 2.529.151/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18
/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmula 7 da mesma Corte Superior.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR09