Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000663-24.2026.8.16.0128 Recurso: 0000663-24.2026.8.16.0128 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): ROSIMEIRE APARECIDA RODRIGUES MATEUS Requerido(s): MAURICIO GARDIM I - ROSIMEIRE APARECIDA RODRIGUES MATEUS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos: a) 26, I e II, 28, 29, I e II, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro ao argumento de que o Recorrido conduzia trator acoplado a plantadeira com excesso lateral, ocupando parcialmente a pista contrária em estrada rural, sem sinalização adequada e em condições de baixa luminosidade. Aduz que a decisão recorrida validou conduta que criou obstáculo e risco à circulação, afastando indevidamente a responsabilidade do condutor do maquinário. b) 434 e 435 do Código de Processo Civil sustenta que o acórdão admitiu e utilizou como fundamento fotografias e vídeos produzidos unilateralmente pelo Recorrido e juntados apenas na fase de alegações finais. c) 935 do Código Civil pois o Recorrido confessou, no âmbito de acordo de não persecução penal homologado judicialmente, que conduzia trator com plantadeira sem iluminação ou faixas refletivas, circunstância que teria contribuído para o acidente fatal. Defende que o acórdão afastou indevidamente os efeitos dessa confissão, contrariando a regra segundo a qual não mais se pode discutir, na esfera cível, a existência do fato ou sua autoria quando tais questões foram decididas no juízo criminal. II - Consignou o acórdão recorrido que: “O acidente, na verdade, ocorreu por culpa exclusiva da vítima que não tomou os devidos cuidados na condução de sua motocicleta; e vale destacar que o Acordo de Não Persecução Penal assinado pelo réu nos autos n. 002074- 44.2022.8.16.0128, não tem o condão de alterar esse entendimento, pois a confissão feita nesse contexto não se transfere automaticamente para a esfera cível” (fl. 11). A despeito da tese recursal de rever os fatos e documentos que norteiam o acidente ocorrido, a convicção a que chegou o colegiado no tocante ao acidente ocorrido decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.227.794/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Dessa forma, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, uma vez que a matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, pois "3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso”. (AgInt no AREsp n. 2.529.151/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18 /12/2024, DJEN de 23/12/2024.) III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmula 7 da mesma Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
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